Artigo 24-c do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-c
A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração da sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
São impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)