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Artigo 24-b, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 24-b

Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III

o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

A entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I

deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II

não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2º

O compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 24-b, §1º do Decreto-Lei 73 /1966