Artigo 24-a, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1º
As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2º
O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3º
As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4º
As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5º
Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)