Artigo 20, Alínea m do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (Regulamento)
a
danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b
responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
c
responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
e
f
garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g
edifícios divididos em unidades autônomas;
h
incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
j
crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)
l
danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
m
responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)
Parágrafo único
Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)