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Artigo 20, Alínea m do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 20

Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (Regulamento)

a

danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;

b

responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

c

responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

e

garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis ;

f

garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;

g

edifícios divididos em unidades autônomas;

h

incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;

j

crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)

l

danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)

m

responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)

Parágrafo único

Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)

Art. 20, m do Decreto-Lei 73 /1966