Artigo 133 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.