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Artigo 128, Alínea b do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 128

O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

a

( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

b

( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

c

( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

I

advertência; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II

multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III

suspensão temporária do exercício da profissão; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV

cancelamento do registro. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único

As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 128, b do Decreto-Lei 73 /1966