Artigo 125, Alínea b do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
É vedado aos corretores e seus prepostos:
a
aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
b
manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único
Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.