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Artigo 125, Alínea a do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 125

É vedado aos corretores e seus prepostos:

a

aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

b

manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único

Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.