Artigo 123, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3º
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)