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Artigo 123, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 123

O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 123, §3º do Decreto-Lei 73 /1966