Artigo 122 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]
Parágrafo único
O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)[]