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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 120

Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.

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