JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 101

Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.

Art. 101 do Decreto-Lei 73 /1966