Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 1º
O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§ 2º
Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil .