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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

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Art. 10

É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

§ 1º

O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.

§ 2º

Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil .

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 73 /1966