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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.293 de 2 de Fevereiro de 1945

Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 8º

No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.

Parágrafo único

Em caso contrário o excesso de receita será escriturado como renda eventual da União.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.293 /1945