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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.293 de 2 de Fevereiro de 1945

Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.

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Art. 3º

Enquanto não fôr convertido em lei o projeto de criação do Banco Central, à Superintendência da Moeda e do Crédito incumbe as seguintes atribuições:

a

requerer emissão de papel-moeda ao Tesouro Nacional até o limite máximo de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942 , e para os fins previstos nêste Decreto-lei;

b

receber, com exclusividade depósitos de bancos;

c

delimitar, quando julgar necessário, as taxas de juros a abonar as novas contas pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas;

d

fixar, mensalmente, as taxas de redesconto e juros dos empréstimos a bancos, podendo vigorar taxas e juros diferentes, tendo em vista as regiões e peculiaridades das transações;

e

autorizar a compra e venda de ouro ou de cambiais;

f

autorizar empréstimos a bancos por prazo não superior a cento e vinte (120) dias. garantido; por títulos do Govêrno Federal até o limite de noventa por cento (90%) do valor em Bolsa;

g

orientar a fiscalização dos bancos;

h

orientar a política de câmbio e operações bancárias em geral;

i

promover a compra e venda de títulos do Govêrno Federal em Bolsa;

j

autorizar o redesconto de títulos e empréstimos a bancos nos têrmos da legislação que vigorar,

Art. 3º, b do Decreto-Lei 7.293 /1945