Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.293 de 2 de Fevereiro de 1945
Cria a Superintendência da Moeda e do Crédito, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquanto não fôr convertido em lei o projeto de criação do Banco Central, à Superintendência da Moeda e do Crédito incumbe as seguintes atribuições:
a
requerer emissão de papel-moeda ao Tesouro Nacional até o limite máximo de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942 , e para os fins previstos nêste Decreto-lei;
b
receber, com exclusividade depósitos de bancos;
c
delimitar, quando julgar necessário, as taxas de juros a abonar as novas contas pelos bancos, casas bancárias e caixas econômicas;
d
fixar, mensalmente, as taxas de redesconto e juros dos empréstimos a bancos, podendo vigorar taxas e juros diferentes, tendo em vista as regiões e peculiaridades das transações;
e
autorizar a compra e venda de ouro ou de cambiais;
f
autorizar empréstimos a bancos por prazo não superior a cento e vinte (120) dias. garantido; por títulos do Govêrno Federal até o limite de noventa por cento (90%) do valor em Bolsa;
g
orientar a fiscalização dos bancos;
h
orientar a política de câmbio e operações bancárias em geral;
i
promover a compra e venda de títulos do Govêrno Federal em Bolsa;
j
autorizar o redesconto de títulos e empréstimos a bancos nos têrmos da legislação que vigorar,