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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.291 de 1º de Fevereiro de 1945

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942.

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Art. 1º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942 , passa a vigorar com a redação seguinte: " Art. 3º O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo. Parágrafo único. Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a Justiça do Trabalho competente para conhecer dos demais dissídios suscitados entre empregador e empregados de estabelecimentos civis a que o mesmo se refere."

Art. 1º do Decreto-Lei 7.291 de 1º de Fevereiro de 1945