Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Ao Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um sôldo do nôvo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º
A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante.
§ 2º
Quando a promoção fôr ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere êste artigo, será de 3 (três) vêzes o valor do sôldo.
§ 3º
A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º
O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liqüide o saldo devedor do que tenha recebido.