JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 99

Ao Oficial, Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um sôldo do nôvo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§ 1º

A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante.

§ 2º

Quando a promoção fôr ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere êste artigo, será de 3 (três) vêzes o valor do sôldo.

§ 3º

A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º

O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liqüide o saldo devedor do que tenha recebido.

Art. 99, §2º do Decreto-Lei 728 /1969