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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 98

O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vêzes o sôldo de sua graduação.

Parágrafo único

Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei 728 /1969