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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 97

O cadete, aspirante, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito órfão de Colégio Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direto, por conta da União, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acôrdo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.

Art. 97 do Decreto-Lei 728 /1969