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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 94

As praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servirem em Organização Militar que não tenha Rancho organizado e não possam ser arranchadas por outras vizinhas terão direito à indenização do valor igual à importância correspondente à ração comum fixada para a localidade.

§ 1º

As praças das graduações referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em Organização Militar, quando em férias regulamentares e não forem alimentadas por conta do Estado, receberão indenização estipulada neste artigo.

§ 2º

Idêntica indenização recebera a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em Localidade Especial de Categoria "A" onde esteja acompanhado de sua espôsa.

Art. 94 do Decreto-Lei 728 /1969