Artigo 93 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os gêneros de paiol ou de subsistência serão fornecidos em espécies à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou organizações de Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha.