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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 93

Os gêneros de paiol ou de subsistência serão fornecidos em espécies à Organização Militar pelos Estabelecimentos ou organizações de Subsistência se houver, ressalvados os casos específicos da Marinha.

Art. 93 do Decreto-Lei 728 /1969