Artigo 90 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Tem direito à alimentação por conta da União: 1 - o militar servindo ou quando a serviço em organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício; 2 - O aluno de Escola Preparatória ou de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e o aluno gratuito de Colégios Militares; 3 - o prêso civil quando recolhido à Organização Militar; 4 - O conscrito ou voluntário a partir da data de sua apresentação à Organização Militar; 5 - O aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
Parágrafo único
Poderá a União estender o direito de que trata o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo aos civis que prestem serviço nas Organizações Militares.