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Artigo 9º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 9º

O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo dêsse pôsto ou graduação.

§ 1º

Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.

§ 2º

Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às substituições:

a

por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias;

b

por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias;

c

entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.

Art. 9º, §3º, b do Decreto-Lei 728 /1969