Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O militar no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo do pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o sôldo dêsse pôsto ou graduação.
§ 1º
Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo correspondente ao menor dêles.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, comissões ou funções estabelecidos em lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às substituições:
a
por motivo de férias, até 45 (quarenta e cinco) dias;
b
por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias;
c
entre oficiais professôres pertencentes ao Quadro do Magistério Militar.