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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 88

Em casos especiais, e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o sepultamento do militar.

Parágrafo único

Verificando-se a hipótese de que trata êste artigo não será pago, aos herdeiros, o Auxílio-Funeral.

Art. 88 do Decreto-Lei 728 /1969