Artigo 87 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral: 1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito; 2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior dêste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembôlso da despesa comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo 86 dêste Código; 3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acôrdo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido a diferença será paga aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente; 4 - Decorrido o prazo do item 2, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição a autoridade competente.