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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 86

O Auxílio-Funeral equivale a duas vêzes o valor do sôldo do posto ou graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vêzes o valor do sôldo de cabo engajado.