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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 83

As normas, condições de atendimento e indenizações serão reguladas por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

As praças especiais e as demais praças da ativa, ficam isentas do pagamento das diárias de hospitalização.

Art. 83 do Decreto-Lei 728 /1969