Artigo 82 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os Ministérios Militares prestarão assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados aos dependentes dos militares.
§ 1º
Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte:
§ 2º
Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do sôldo do militar, para constituição do Fundo de Saúde de cada Fôrça Armada, a critério do respectivo Ministro.
§ 3º
Para efeito da aplicação dêste artigo, são considerados dependentes os definidos no art. 53, dêste Código.
§ 4º
Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.