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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 82

Os Ministérios Militares prestarão assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados aos dependentes dos militares.

§ 1º

Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo seguinte:

§ 2º

Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do sôldo do militar, para constituição do Fundo de Saúde de cada Fôrça Armada, a critério do respectivo Ministro.

§ 3º

Para efeito da aplicação dêste artigo, são considerados dependentes os definidos no art. 53, dêste Código.

§ 4º

Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.

Art. 82 do Decreto-Lei 728 /1969