Artigo 81 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A assistência médica hospitalar ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado será prestada pelas Organizações de Saúde, dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição dos Ministérios Militares.