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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 80

O militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.

§ 1º

O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

§ 2º

A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias;

§ 3º

O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

Art. 80, §2º do Decreto-Lei 728 /1969