Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O militar em serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
§ 1º
O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
§ 2º
A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias;
§ 3º
O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.