Artigo 79 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, será autorizado nos seguintes casos: - Quando não houver organização hospitalar militar no local; - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender; - Quando a organização hospitalar militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.