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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 79

A internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, será autorizado nos seguintes casos: - Quando não houver organização hospitalar militar no local; - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender; - Quando a organização hospitalar militar no local não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 79 do Decreto-Lei 728 /1969