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Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 78

Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dêle dependente.

§ 1º

Nas localidades onde não houver organização de saúde e uma das Fôrças, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Fôrça Armada.

§ 2º

Em certos casos o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada, quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.

Art. 78, §2º do Decreto-Lei 728 /1969