Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dêle dependente.
§ 1º
Nas localidades onde não houver organização de saúde e uma das Fôrças, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Fôrça Armada.
§ 2º
Em certos casos o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Fôrça Armada, quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.