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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 77

A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social dos Ministérios Militares.

Art. 77 do Decreto-Lei 728 /1969