Artigo 77 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e de Assistência Social dos Ministérios Militares.