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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 73

Suspende-se o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica nos casos previstos no artigo 14 dêste Código e quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida, para o exercício da atividade especial considerada.

Art. 73 do Decreto-Lei 728 /1969