Artigo 73 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Suspende-se o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica nos casos previstos no artigo 14 dêste Código e quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida, para o exercício da atividade especial considerada.