Artigo 72 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que tratam os artigos 69 e 70 poderá ser beneficiado pelos artigos 64 e 67 dêste Código até que complete o número mínimo de cotas previsto.