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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 71

O valor das cotas, que, nos têrmos dos artigos 69 e 70 asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as variações da Tabela de Sôldo.

Art. 71 do Decreto-Lei 728 /1969