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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 7º

O direito ao sôldo cessa na data em que o militar fôr desligado do serviço ativo das Fôrças Armadas por: 1 - desconvocação, licenciamento, baixa, demissão voluntária ou dispensa das funções da atividade; 2 - exclusão, expulsão ou perda do pôsto ou graduação; 3 - nomeação para Ministro do Superior Tribunal Militar; 4 - transferência para reserva remunerada ou reforma; 5 - óbito.

Art. 7º do Decreto-Lei 728 /1969