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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 68

O plano de prova, de cada atividade especial regulará: 1 - a duração do período de provas; 2 - o número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período; 3 - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; 4 - o processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.

Parágrafo único

Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Fôrça Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis".

Art. 68 do Decreto-Lei 728 /1969