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Artigo 67, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 67

A Indenização de Compensação Orgânica é devida: 1 - durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a

do primeiro exercício de vôo em aeronave militar.

b

do primeiro salto em pára-quedas, de aeronave militar em vôo.

c

da primeira imersão em submarino.

d

do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho. 2 - no período subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo, 3 - durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho e desde que cumpra as missões, planos de provas ou exercícios estabelecidos para tais atividades. 4 - quando o militar, deslocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.

§ 1º

Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar:

a

hospitalizado ou licenciado para tratamento da própria saúde;

b

afastado da organização militar para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.

§ 2º

O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado, entre praças, que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.

Art. 67, §1º, a do Decreto-Lei 728 /1969