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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 66

O Ministro de cada Pasta Militar estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões, os planos de provas, de exercício ou de deslocamentos a serviço em aeronave militar, que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica.

Art. 66 do Decreto-Lei 728 /1969