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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 65

As atividades especiais referidas no art. 64 deverão ser exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridade competente e devidamente homologados.

Art. 65 do Decreto-Lei 728 /1969