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Artigo 64, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 64

A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a quarenta por cento do sôldo do pôsto ou graduação, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes: 1 - Vôo, em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo, fotogramétrista; 2 - salto em pára-quedas, cumprindo missão militar; 3 - imersão, no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino; 4 - mergulho, com escafandro ou com aparelho;

§ 1º

O militar não enquadrado no item 1, acima, quando em deslocamento a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata êste artigo pela metade do seu valor.

§ 2º

A um mesmo militar sòmente será atribuída a indenização de uma atividade especial.

§ 3º

O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.062, de 1969)

Art. 64, §3º do Decreto-Lei 728 /1969