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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 63

Quando o militar ocupar imóvel da união, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1 - o correspondente ao aluguel, recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; 2 - o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 63 do Decreto-Lei 728 /1969