Artigo 63 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Quando o militar ocupar imóvel da união, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: 1 - o correspondente ao aluguel, recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; 2 - o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida no artigo anterior.