Artigo 62 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido ao Ministério Militar para atender à conservação e construção de novas residências para o pessoal.