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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 61

O valor da indenização para moradia é anualmente fixado pelo Poder Executivo levando em consideração os encargos de família.

§ 1º

"Encargos de Família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto nos arts. 164 e 165 dêste Código.

§ 2º

Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º.

Art. 61 do Decreto-Lei 728 /1969