Artigo 61 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O valor da indenização para moradia é anualmente fixado pelo Poder Executivo levando em consideração os encargos de família.
§ 1º
"Encargos de Família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto nos arts. 164 e 165 dêste Código.
§ 2º
Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º.