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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969

Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.

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Art. 60

O militar em atividade faz jus a: 1 - Alojamento, em sua organização Militar, quando aquartelado ou embarcado; 2 - Moradia, em imóvel sob responsabilidade da União, de acôrdo com a disponibilidade existente; 3 - Indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2, acima.

Art. 60 do Decreto-Lei 728 /1969