Artigo 60 do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O militar em atividade faz jus a: 1 - Alojamento, em sua organização Militar, quando aquartelado ou embarcado; 2 - Moradia, em imóvel sob responsabilidade da União, de acôrdo com a disponibilidade existente; 3 - Indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2, acima.