Artigo 6º do Decreto-Lei nº 728 de 4 de Agosto de 1969
Institui o Código de Vencimentos dos Militares, dispõe sôbre indenizações, proventos, outros direitos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Suspende-se temporàriamente o direito do militar ao sôldo, quando: 1 - agregado para tratar de interêsse particular; 2 - em licença para exercer atividades ou função estranha às Fôrças Armadas, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não efetivo, ou em autarquia emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o direito de opção; 3 - em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade em organização civil; 4 - em estado de deserção.